Casa noturna condenada por só liberar cliente após assinatura de nota promissória
Publicado em 02/09/2019 , por Rafaela Souza
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A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Farms Bar Novo Hamburgo a pagar indenização por danos morais a cliente que foi obrigada a assinar nota promissória para poder sair da casa noturna. Isso ocorreu porque ela se negou a pagar o valor registrado na consumação, alegando erro no total consumido. A decisão é dessa quarta-feira (28/8).
Caso
Conforme o relato da autora, ela foi até a Farms Bar em Novo Hamburgo com amigos, onde consumiu o valor de R$ 60,00. No entanto, quando foi pagar a conta, lhe disseram que o valor devido era de R$ 392,73. Alegou que jamais consumiu tal valor, mas que os seguranças do estabelecimento, na presença de todas as pessoas que estavam no local e viram o acontecimento, a mantiveram ¿presa¿ na casa noturna até amanhecer, por volta de 07h30min. Disse que só foi liberada após assinar uma nota promissória do valor exigido.
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Na Justiça, requereu pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.
A Farms alegou que a "única maneira de ter uma perspectiva de recebimento do valor consumido era exigir que a autora assinasse um título de crédito, pois do contrário seria muito fácil para qualquer um entrar em uma casa noturna, consumir a noite toda e no momento de ir embora simplesmente chegar no caixa e negar o valor que realmente foi consumido, ofertando quantia muito inferior".
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, não concedendo a indenização por danos morais. A autora recorreu da decisão.
Decisão
A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a empresa ré não negou os fatos narrados pela autora, de que exigiu que a cliente assinasse uma nota promissória para que pudesse sair do estabelecimento. Também não questionou diretamente o tempo que a autora permaneceu no local até firmar o título de crédito e ser liberada.
"Restou incontroverso que a autora teve cerceado o seu direito de liberdade de ir e vir quando bem lhe aprouvesse, na medida em que ficou retida na casa noturna demandada até assinar a nota promissória."
A Juíza considerou "configurado o dano moral, ante o constrangimento imputado à requerente, que foi obrigada a permanecer no interior do estabelecimento da ré, sendo coagida a assinar promissória em garantia de pagamento da suposta dívida, para então possibilitar o encerramento de sua constrição física".
Na decisão a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.
Processo nº 71008810343
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 30/08/2019
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