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INSS deve pagar salário-maternidade a companheiro de mulher falecida durante o parto
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INSS deve pagar salário-maternidade a companheiro de mulher falecida durante o parto

Publicado em 11/02/2020

Decisão é da juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jorio, do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté, sob entendimento de isonomia formal.

O INSS deverá providenciar a imediata concessão de salário-maternidade a favor do companheiro de uma mulher falecida após o parto do filho. Decisão é da juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jorio, do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP ao conceder tutela antecipada

A mulher faleceu em outubro de 2019, assim que deu à luz ao filho. O pai acionou a Justiça pleiteado o benefício em seu nome, alegando que teria assumido integralmente os cuidados com o filho recém-nascido.

Ao analisar o pedido, a magistrada concluiu que estava comprovado a qualidade do companheiro como segurado.

“Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho.”

No entendimento da juíza, privar o pai, nestas condições, do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Para a magistrada, a legislação que prevê o pagamento do benefício utiliza a palavra “segurada” em referência à “maternidade”, ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.

“Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade.”

  • Processo: 0000162-94.2020.4.03.6330

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 10/02/2020

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