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Defeito após garantia contratual deve ser indenizado, decide desembargador
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Defeito após garantia contratual deve ser indenizado, decide desembargador

Publicado em 24/03/2020

A responsabilidade do fornecedor não se limita apenas ao prazo contratual de garantia, que é estipulado unilateralmente. Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatou o recurso de uma consumidora que comprou um geladeira no valor de R$ 2.550 que após quatro anos de uso passou a apresentar defeitos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o defeito apresentado pelo eletrodoméstico não condizia com a vida útil do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, apontou.

 

Ao justificar sua decisão, Leandro dos Santos citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente esperada.

“O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, escreveu na decisão.

Em relação ao dano moral, o desembargador entendeu que o caso não se enquadrava nessa hipótese. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou. A empresa foi condenada a ressarcir a consumidora no valor de R$ 2.550 atualizado pelo INPC.

0817335-46.2016.815.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2020

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