Comprador de “kriptacoin" deve ser indenizado por não receber valor de moedas virtuais
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Comprador de “kriptacoin" deve ser indenizado por não receber valor de moedas virtuais

Publicado em 16/09/2020

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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e condenou os réus a lhe indenizar pelos danos materiais causados pela não liquidação de moedas virtuais (kriptacoins) adquiridas em troca de seu veículo. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 70 mil, que foi transferido para terceiro, mediante pagamento, por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33. Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda. Em razão do ocorrido, requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.

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Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos. O magistrado de 1a instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.

Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa, assim, as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem. Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram que ”Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.”

PJe2: 0712125-73.2017.8.07.0007

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/09/2020

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