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Banco digital indenizará cliente que teve celular roubado e conta invadida
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Banco digital indenizará cliente que teve celular roubado e conta invadida

Publicado em 20/10/2020

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Instituição financeira terá que devolver R$ 29.990 a correntista que teve a quantia indevidamente debitada da sua conta  

A juíza Claudia Calbucci Renaux, da 7ª Vara Cível de São Paulo, determinou que um banco 100% digital devolva R$ 29.990,00 a um cliente que teve a quantia indevidamente debitada da sua conta depois de ter seu celular roubado.

A magistrada aplicou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ela entendeu que o serviço prestado pela instituição foi defeituoso ao não proporcionar a segurança esperada. Além disso, o banco deve indenizar o antigo correntista em R$ 10 mil por danos morais.

A defesa do cliente argumentou no processo que o caso demonstra uma falha no sistema de segurança da instituição, revelando defeito no serviço oferecido, e, além disso, causou transtornos e aborrecimentos ao correntista.

O autor da ação teve o seu celular roubado em novembro do ano passado e informou imediatamente a operadora telefônica para que a linha e todas as operações fossem bloqueadas.

No mesmo dia do ocorrido, trocou todas as senhas dos aplicativos das instituições financeiras e invalidou todos os tokens bancários.

No entanto, um dia depois, acessou o aplicativo do banco e percebeu que quase R$ 30 mil tinham sido transferidos para outras contas bancárias digitais, sendo que uma delas era do próprio banco.

Segundo o autor, o criminoso não conseguiu ter acesso a nenhuma senha do correntista e o token estava invalidado; além disso, parte das operações foi feita em horário proibido, deixando clara a responsabilidade do banco.

A juíza, em sua decisão, concordou que houve falha da instituição bancária:

"Concluindo-se, o serviço prestado pela parte ré foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso".

Nessa situação, condenou o banco a restituir o valor, corrigido e acrescido de 1% de juros de mora da data do fato.

Fonte: economia.ig - 19/10/2020

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