Por falha em tratamento estético, clínica e médico são condenados por danos morais
Publicado em 25/05/2021
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Tratamento estético que não alcança o resultado esperado e causa danos ao paciente gera responsabilização da clínica e do médico. Foi esse o entendimento da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao julgar processo de paciente que contratou serviços de tratamento estético.
Há cerca de dois anos, o paciente procurou o médico dermatologista para tratamento contra envelhecimento da pele do rosto. Após a conclusão do tratamento, o autor da ação apresentou uma série de cicatrizes no rosto e envelhecimento intrínseco e extrínseco, conforme atestado por perito oficial.
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Na apelação os réus argumentaram que houve culpa exclusiva do autor, porque ele não teria completado as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, não haveria relação de causalidade entre o tratamento e os danos sofridos pelo paciente.
Em segunda instância, o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva, ou seja, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar.
Nesse caso, caberia ao médico e à clínica demonstrar a não ocorrência de falhas na prestação do serviço, mesmo o resultado esperado não se concretizando, argumentou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, não só o fim desejado não foi alçado, mas também as sessões causaram dor, sofrimento e afastamento do paciente do trabalho.
Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.
Diante do exposto, os desembargadores concluíram que houve falha nas ações dos réus durante o procedimento e foram essas falhas que causaram danos ao autor. Por fim, entenderam que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para resultado diverso do pretendido.
Assim, a 4ª Turma Cível do TJ-DF, de forma unânime, manteve a condenação de primeira instância, ao médico e à clínica. Os réus devem devolver, ao autor, os R$ 5 mil pagos pelo tratamento, além de uma indenização, por danos morais, de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0016453-18.2016.8.07.0009
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/05/2021
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