Juiz condena companhia elétrica a retirar poste de imóvel e indenizar casal no CE
Publicado em 09/08/2021
O fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Com base nesse entendimento, a juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única da Comarca de Ipu, no Ceará, condenou a companhia de energia elétrica local (Enel) a retirar um poste que atrapalhava obra no imóvel de um casal e a indenizá-lo em R$ 5 mil.
Segundo os autos, os reclamantes tiveram que paralisar a obra de ampliação de sua residência por conta de um poste de iluminação pública instalado dentro de sua propriedade. Ao solicitar à retirada, a companhia de energia elétrica apresentou um orçamento de R$ 18 mil. Eles então decidiram acionar o poder judiciário para que o poste fosse retirado.
Em sua defesa, a empresa alegou que o poste está instalado em via pública e que quando o casal comprou a casa o equipamento de iluminação já estava lá instalado. Também sustentou que a construção dos autores da ação avançou para além da extensão do imóvel.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que já que se trata de demanda consumerista se deve adotar as premissas do Código de Defesa do Consumidor. Ele pontuou que a parte autora apresentou escritura pública comprovando que adquiriu o imóvel no ano de 1985, enquanto a companhia elétrica não apresentou qualquer documento capaz provar sua alegação de que o poste ali já estava instalado.
"A promovida não conseguiu demonstrar nenhum fato que a exima de sua responsabilidade de retirar o poste. Configurado o dano moral reclamado mediante ação substantiva e derivado nexo causal, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, ante a privação do direito de propriedade", afirmou o juiz.
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0008211-96.2017.8.06.0095
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/08/2021
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