Idosa que quebrou a perna ao cair em calçada irregular deve ser indenizada
Publicado em 16/02/2022
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O Distrito Federal terá que indenizar uma idosa que fraturou o fêmur em uma queda, enquanto caminhava em via pública no Taguacenter. A pedestre precisou passar por três cirurgias e possui dificuldade de locomoção até hoje. Ao aumentar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na fiscalização e manutenção da calçada.
Consta nos autos que, em julho de 2017, a autora transitava pelo local, quando caiu da própria altura. Relata que quebrou o fêmur direito e foi encaminhada ao Hospital de Base, onde foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos na rede pública, e um terceiro, na rede particular, visto que mesmo após o tratamento recebido, ainda sentia dores. Afirma que, mesmo após o terceiro procedimento, continua com fortes dores e passa a maior parte do tempo deitada. Alega que a queda ocorreu por conta do mau estado de conservação da calçada, que apresentava desnível. Defende ainda que também houve culpa do réu quanto ao atendimento médico prestado na rede pública.
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Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a calçada estava em razoável estado de conservação e que o acidente ocorreu porque a autora tropeçou em um desnível. Diz ainda que foi prestado atendimento médico adequado à idosa e alega que não pode ser responsabilizado pelo fato e suas consequências.
Em primeira instância, o juiz da 7a. Vara da Fazenda Pública concluiu que houve falta do serviço de manutenção da calçada e que não houve omissão ou negligência no serviço médico prestado à autora. Assim, o Distrito Federal foi condenado a ressarcir o valor de R$ 9 mil gasto com procedimentos médicos e a pagar R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.
As partes recorreram. A autora pediu aumento dos valores fixados, enquanto o réu requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes.
Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas mostram que houve conduta omissiva do Distrito Federal. Isso porque o relatório de vistoria do local apontou “a ocorrência de uma interrupção indevida do calçamento e uma elevação do piso”, que, “além de causar riscos de queda como foi o caso deste processo, não atende aos critérios de acessibilidade”. Assim, o colegiado concluiu que, “a queda da autora guarda relação de causalidade com a falta de fiscalização e manutenção das vias públicas de pedestres”.
Diante disso, a Turma explicou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com as despesas médicas que foram comprovadas, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Constata-se que houve dissabor significativo causado à autora, com ofensa ao seu patrimônio moral, na medida em que, apesar das várias cirurgias a que foi submetida, restaram sequelas físicas, com dificuldade de locomoção, que provocaram danos à sua personalidade e à sua integridade psíquica”, afirmou, pontuando que “o valor estipulado a título de reparação de danos morais no caso concreto mostra-se insuficiente e inadequado, sobretudo ao se ponderar que a parte autora teve que se submeter a três cirurgias no fêmur no período de dois anos, circunstância que, somada à idade da autora, certamente causa abalo e dor moral”.
Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 40 mil a indenização por danos morais. Quanto ao outro pedido, a Turma concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve “eventual omissão quanto ao tratamento médico-hospitalar dispensado à autora na rede pública”
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704888-47.2020.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2022
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