Plano deve cobrir tratamento de câncer com medicamento off label
Publicado em 01/04/2022
A juíza Fabiana Marini, da 35ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde forneça dois medicamentos off label para o tratamento de quimioterapia de uma paciente com câncer de colo de útero.
Segundo a magistrada, como os medicamentos possuem registro junto à Anvisa, cabe ao médico a opção pelo uso em determinados tratamentos, sendo abusiva a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, nos termos da Súmula 102 do TJ-SP.
A súmula estabelece que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
"Defiro a medida liminar e determino que a ré disponibilize à autora o tratamento médico prescrito em rede credenciada no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10 mil tendo em vista expressa indicação médica, bem como ante o teor da Súmula 102 do TJ-SP", afirmou a magistrada.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.
Clique aqui para ler a decisão
1029257-78.2022.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/03/2022
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