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Rede de conveniência deve indenizar por furto em estacionamento de loja
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Rede de conveniência deve indenizar por furto em estacionamento de loja

Publicado em 25/09/2023 , por Renan Xavier

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A partir do momento em que um estabelecimento comercial disponibiliza espaço para estacionamento, ele assume o dever de guarda e vigilância dos bens ali confiados, devendo responder pelos eventuais prejuízos.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Osasco (SP) acatou um recurso e determinou que uma rede de lojas de conveniência indenize em R$ 9 mil, por danos materiais e morais, um trio de clientes que teve objetos pessoais furtados no estacionamento de uma das unidades da marca. Entre os pertences levados estavam um notebook, livro, agenda, e passaportes (com registro de visto americano). 

Ao iniciar o voto, o relator, juiz Samuel Karasin, afirmou que as vítimas comprovaram suficientemente suas alegações, demonstrando claramente que estiveram no local, que o veículo foi aberto e a mochila subtraída. Já a rede de conveniências, apesar de reconhecer os fatos alegou, "de forma vazia", um suposto conluio entre as vítimas e os furtadores na ação.

"Importante mencionar também que um estacionamento de grande porte como o do recorrido possui um sistema de segurança com diversas câmeras. Assim, bastava a apresentação das filmagens do local a fim de comprovar que não houve qualquer ocorrência com o veículo do recorrente, o que a recorrente deixou deliberadamente de fazer, não produzindo a prova que lhe incumbia para comprovar o alegado."

Ao ressaltar que a disposição de um estacionamento atrai a clientela e gera expectativa de segurança, o relator citou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

"É inconteste a responsabilidade do recorrido no que atine à lesão sofrida pelos recorrentes, o que lhe impõe a obrigação de reparar o dano."

Também são claros os danos morais contra o trio, segundo o relator, "devido a todos os transtornos suportados pelos autores após o furto de sua mochila, em decorrência da falha na prestação de serviços do recorrido, que superam o mero aborrecimento cotidiano".

Pelos danos materiais, ficou estabelecida uma indenização em R$ 6.015,50, e de R$ 3 mil pelos danos morais.

Atuam no caso os advogados Alex Terras e Caio Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1018466-83.2021.8.26.0068

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/09/2023

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