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Empresa é condenada a indenizar fãs de Taylor Swift por cancelamento de show
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Empresa é condenada a indenizar fãs de Taylor Swift por cancelamento de show

Publicado em 22/03/2024 , por Victória Cócolo

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.

Com esse entendimento, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou a empresa responsável pelos shows da cantora americana Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, pelo cancelamento do espetáculo que ocorreria no dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.    Na sentença, o juiz sustentou que o cancelamento do show em si não resultaria em dano, mas, na situação específica, causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em meio a uma onda de calor, sem nenhuma assistência da empresa. Isso configura o dever de indenizar, segundo ele.

Os autores da ação alegaram que viajaram ao Rio exclusivamente para assistir ao espetáculo — cancelado duas horas antes do início — e, para isso, tiveram despesas com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação.

Cadeia de prestadores de serviços

A ré argumentou sua ilegitimidade passiva e tentou se eximir da responsabilidade alegando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o julgador considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, o que a tornava parte legítima no processo.

Além disso, foi destacado que o cancelamento do evento não poderia ser considerado uma situação de força maior, mas um risco inerente à atividade da empresa.

“No caso em exame, é incontroverso que o evento artístico em questão foi cancelado em virtude do caos instaurado no show promovido pela requerida no dia anterior, no mesmo local, consoante amplamente divulgado na mídia”, diz a decisão.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré restitua aos autores as despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, com valor fixado em R$ 8 mil. Os fãs foram representados pelo advogado Axel James Gonzaga.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5008220-07.2023.8.13.0470

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/03/2024

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