Código de Defesa do Contribuinte ou Estatuto de Punição?
Publicado em 05/03/2026 , por Folha Online
A LC 225/2026 instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte. O nome é sedutor, mas o conteúdo exige leitura cuidadosa. Ao se examinar o núcleo normativo da lei, surge paradoxo difícil de ignorar: trata-se de código que, sob pretexto de proteger, organiza e amplia mecanismos de punição.
Os primeiros dispositivos reafirmam valores importantes, como segurança jurídica, boa-fé, cooperação e redução da litigiosidade. Nada disso é desprezível. O problema é que esses princípios não estruturam o sistema. Funcionam como retórica. O eixo real da lei está na criação de categorias comportamentais de contribuintes e, sobretudo, na figura do chamado devedor contumaz.
A partir desse enquadramento, o ordenamento passa a operar uma lógica perigosa: a distinção moral entre "bons" e "maus" contribuintes. Não se trata mais apenas de verificar a legalidade de atos ou a existência de créditos tributários exigíveis. O foco desloca-se para o perfil do sujeito, seu histórico e uma avaliação administrativa de conduta, com consequências severas.
O rótulo de devedor contumaz acarreta efeitos que vão muito além da esfera tributária. Impede acesso a benefícios fiscais, restringe a atuação econômica, interfere em processos de recuperação judicial, autoriza declarações de inaptidão cadastral e, o que é mais grave, projeta efeitos diretos sobre o Direito Penal, afastando hipóteses legais de extinção de punibilidade com base em decisão administrativa.
Esse modelo não fortalece o sistema tributário. Ao contrário, fragiliza-o. Substitui a legalidade pela conformidade, o devido processo pela gestão de risco e a presunção de boa-fé por uma lógica de suspeição permanente.
Cria-se um direito sancionador transversal, em que sanções administrativas produzem efeitos econômicos, concorrenciais e penais, sem a mediação adequada do Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que surgem críticas convergentes, embora formuladas por ângulos distintos, por juristas que acompanham de perto os desdobramentos da LC nº 225/2026.
De um lado, Hugo de Brito Machado, no Instagram, chama atenção para o caráter paradoxal do diploma legal, observando que um código que se diz de defesa termina por operar, na prática, como instrumento de punição. Sua analogia é eloquente: seria como aprovar um Código de Defesa do Consumidor para punir consumidores inadimplentes, sob o argumento de que a inadimplência encarece o sistema.
O absurdo da lógica revela o problema de fundo: a naturalização de sanções indiretas como técnica de cobrança.
Ainda nessa linha, alerta para o cancelamento do CNPJ como medida extrema e conceitualmente equivocada. Tal providência só faria sentido diante de empresas fantasmas ou inexistentes. Utilizá-la contra empresas reais, em funcionamento, equivale a transformar o CNPJ em autorização estatal para o exercício da atividade econômica, afrontando a Constituição, especialmente a livre iniciativa e o devido processo legal.
O paralelo com o CPF é esclarecedor: pode-se cancelar documentos fraudulentos múltiplos, jamais o único documento de identificação como forma de coerção para pagamento de dívida.
No LinkedIn, Igor Nascimento de Souza aponta problema estrutural adicional: a usurpação de competências constitucionais. A LC nº 225 invoca o art. 146-A da Constituição, que autoriza medidas para prevenir desequilíbrios da concorrência, mas transfere à administração tributária o poder de caracterizar o devedor contumaz sem qualquer análise técnica concorrencial.
A apuração de desequilíbrios de mercado é atribuição típica do CADE, não da Receita. Presumir violação concorrencial por inadimplência tributária, sem exame do mercado relevante ou de vantagens competitivas indevidas, representa desvio de finalidade constitucional.
Além disso, embora o STF tenha admitido certa flexibilização no tratamento do devedor contumaz, as medidas flertam com sanções políticas disfarçadas, capazes de inviabilizar a atividade econômica. O próprio STF já advertiu que o Estado não pode utilizar o aparato tributário para asfixiar empresas como meio indireto de cobrança.
Soma-se a isso um risco sensível: a aplicação retroativa do regime do devedor contumaz a períodos anteriores à vigência da lei. Alterar consequências jurídicas de comportamentos passados viola o princípio da irretroatividade, pilar da segurança jurídica. Não se mudam as regras do jogo depois de encerrada a partida.
A retórica de que tais medidas protegem o "bom contribuinte" também merece reflexão. Não se protege o adimplente ampliando punições e relativizando garantias. Um sistema saudável se constrói com regras claras, previsíveis, respeito ao contraditório e separação entre as esferas tributária, administrativa, concorrencial e penal. Querer moralizar o Direito Tributário é sempre um atalho perigoso.
Fonte: Folha Online
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