Justiça Federal de Londrina concede aposentadoria a homem que completou tempo de serviço no dia exato de transição de regra (17/09/2026)
Publicado em 18/09/2026 , por TRF4
Pronto para ler a matéria.
A 8ª Vara Federal de Londrina julgou ...
A 8ª Vara Federal de Londrina julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador da região Norte do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que completou 33 anos de tempo de contribuição no exato dia em que entrou em vigor a Reforma da Previdência, com novas regras de transição. A sentença determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O complicador foi que a redação do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 exige que, para ter direito à regra de transição, o segurado precisa ter "mais de" 33 anos de contribuição na data do corte. Contudo, as demais regras previdenciárias sobre tempo de contribuição não usam essa expressão.
A interpretação levou em conta princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da proporcionalidade e da função protetiva do Direito Previdenciário. “É uma interpretação mais favorável ao segurado, afastando-se da interpretação literal, para fazer cumprir princípios constitucionais elevados que protegem o direito fundamental à Previdência Social do segurado”, afirma o juiz federal Marcio Augusto Nascimento.
Na decisão, o juiz entendeu que a redação constitucional não exige o acréscimo de dias ou frações adicionais além do cumprimento exato dos 33 anos mínimos. Apesar do deferimento da aposentadoria, a Justiça negou o pedido do trabalhador para somar ao tempo de contribuição um período referente a aviso prévio indenizado, por não integrar o salário de contribuição previdenciário.
Com a procedência parcial, o INSS foi condenado a averbar os períodos reconhecidos, implantar o benefício e pagar as verbas vencidas. A decisão ainda está sujeita a recurso.
*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.
Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná COMSOC|JFPR - imprensa@jfpr.jus.br
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 17/09/2026
Notícias
- 17/09/2026 Veja quais condutas de passageiros são consideradas indisciplina em voo na nova regra da Anac
- Entidades industriais e trabalhistas consideram tímida queda da Selic
- Brasil segue com o maior juro real do mundo mesmo após novo corte da Selic; veja ranking
- 'Prévia do PIB' do Banco Central tem retração de 0,2% em julho
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Como tirar o nome do SPC e SERASA? Quais os procedimentos para exclusão?
