Demissão de trabalhador que move ação contra a empresa gera danos morais
Publicado em 22/09/2026 , por Conjur
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Juíza do Cariri (CE) condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil a um ex-empregado demitido depois de ajuizar ação trabalhista
Ao demitir um trabalhador logo depois do ajuizamento de uma ação trabalhista, a empresa adota conduta discriminatória na tentativa de inibir o exercício do direito de ação, atingindo a dignidade e a liberdade de acesso à Justiça do empregado.
Com esse fundamento, a juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE), condenou uma empresa de reciclagem a pagar R$ 30 mil a um ex-empregado por danos morais. Ela reconheceu que a demissão do ex-auxiliar de linha de produção teve caráter retaliatório e discriminatório.
O trabalhador prestou serviços em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte (CE) entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Contratado formalmente como auxiliar na linha de produção, ele operava prensas, moinhos de PVC e fazia a separação manual de lixo comum, orgânico e inorgânico, oriundos de lixões e hospitais. O material não tinha prévio tratamento de limpeza e o trabalhador não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes agressivos.
Na ação trabalhista, o autor pediu a anulação da dispensa, a quitação de todas as verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade e FGTS com multa de 40%, além de indenização por danos morais. Ocorre que o trabalhador já havia ajuizado um processo anterior para cobrar o adicional de insalubridade. O profissional foi demitido apenas um mês depois de acionar a Justiça.
Em sua contestação, a ré argumentou que o trabalhador nunca atuou em condições insalubres sem proteção e que cumpria rigorosamente a legislação. Sobre a demissão, ela alegou que se tratou do exercício regular do seu direito de rescindir o contrato sem justa causa, sustentando que a simples sucessão de datas entre a ação judicial e a dispensa não comprovava perseguição ou ato ilícito.
Durante a instrução processual, foram analisados depoimentos e documentos. Uma testemunha confirmou que o autor da ação era um empregado produtivo, que batia metas e não possuía registros de punições disciplinares ou faltas. Ela também relatou ter ouvido rumores na empresa de que o auxiliar havia sido desligado justamente por ter recorrido à Justiça para buscar o adicional de insalubridade.
Na sentença, a juíza ressaltou que, embora o empregador tenha a prerrogativa de demitir sem justa causa, esse direito não pode ultrapassar os limites fundamentais do trabalhador. Ela se convenceu de que o desligamento foi motivado unicamente pela proposição do processo trabalhista, configurando dispensa discriminatória.
“O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação.”
A julgadora destacou que a conduta do empregador atentou contra a dignidade e a liberdade de acesso ao Poder Judiciário. “Ao utilizar a dispensa como mecanismo de punição pelo exercício do direito de ação, a Reclamada atingiu não apenas a esfera patrimonial do trabalhador, mas também sua dignidade e sua liberdade de acesso à Justiça.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.
Fonte: Conjur - 22/09/2026
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