Ex-servidor do INSS é condenado por ocupar imóvel funcional sem autorização em Butiá (28/08/2026)
Publicado em 31/08/2026 , por TRF4
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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por improbidade administrativa. Ele ocupou, sem autorização formal, um imóvel funcional da Agência da Previdência Social (APS) em Butiá (RS). A sentença, publicada no dia 26/8, é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.
Segundo a autarquia previdenciária, o réu – que na época atuava como chefe da APS – residiu no local com a família entre junho de 2011 e dezembro de 2017 sem autorização, pagamento da taxa de ocupação ou ressarcimento do consumo de água e energia elétrica. A conduta gerou um prejuízo de R$281.720,24 aos cofres públicos. O INSS apontou ainda que o ex-gestor reteve, por mais de sete anos, um processo administrativo que informava sobre a impossibilidade do uso do bem, irregularidade que motivou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e culminou na sua demissão.
Em sua defesa, o acusado sustentou que o empréstimo informal dos apartamentos era prática habitual na época, mas ressaltou ter formalizado o pedido à Gerência Executiva do do órgão em Canoas (RS). Ele alegou que nunca recebeu notificações de cobrança e que só foi informado para desocupar o local em 2017. Argumentou também que a mudança para Butiá desonerou a instituição do pagamento de vale-transporte a partir de Eldorado do Sul (onde residia anteriormente), afirmando que não houve prejuízo financeiro. Por fim, contestou os valores apurados e apontou motivações políticas para a sua demissão.
Ao analisar os autos, o juiz destacou que o servidor se mudou antes de qualquer autorização formal: “Contudo, a partir de junho de 2011, antes mesmo da avaliação pelo engenheiro, o réu passou a residir no local com sua família. Registre-se que não havia sido firmado nenhum termo de cessão, não havia sido autorizado o desconto em folha da taxa de ocupação, nem definido como se daria o pagamento do consumo de água e energia elétrica”.
O magistrado entendeu não haver comprovação de autorização para a posse e que, ao receber parecer desfavorável, o ex-servidor decidiu permanecer na propriedade e "arquivou" o processo na própria agência. A sentença frisou que, agindo de boa-fé, ele não poderia ter permanecido no local, ressaltando que eventuais práticas informais de colegas não isentam a sua responsabilidade.
Testemunhas arroladas pelo INSS confirmaram a irregularidade da ocupação, a ausência de pagamentos por parte do acusado e a ciência do réu da ilicitude de residir no imóvel público.
O juiz concluiu que “o dolo está caracterizado, pois decorre da vontade livre e consciente do réu de ocupar o imóvel funcional sem o pagamento de taxa de ocupação e das despesas de consumo de água e energia elétrica, plenamente ciente da ilicitude da ocupação”. Ele destacou que o servidor cometeu ato ímprobo ao se aproveitar da situação para residir no local com sua família, por quase sete anos, às custas do INSS.
O dano ao erário foi composto pela falta de pagamento da taxa de ocupação e pelo uso indevido de água e energia no período de junho de 2011 a dezembro de 2017.
O magistrado julgou procedentes os pedidos do INSS, condenando o réu ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do prejuízo causado aos cofres públicos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 28/08/2026
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