Hospital não pode exigir depósito antecipado para internação de emergência
Publicado em 02/09/2026 , por Conjur
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TJ-SP condenou um hospital que exigiu um depósito prévio de R$ 350 mil para fazer a internação de um paciente
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo que condenou um hospital que exigiu o depósito prévio de R$ 350 mil para a internação de um paciente, além de reter, por mais de 30 dias, parte do valor que não foi utilizada no custeio das despesas — cerca de R$ 306 mil.
A decisão determinou ao hospital a atualização monetária e juros incidentes sobre o valor devolvido, além do pagamento de mais R$ 306 mil, a título de complemento de dobra legal, e R$ 10 mil, pelos danos morais.
O relator, desembargador Cesar Augusto Fernandes, reiterou a relação de consumo entre as partes e a ilegalidade da conduta do hospital, violando tanto a Lei 12.653/12 quanto o Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem excessiva prévia.
“O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade”, descreveu o magistrado.
Para o relator, “nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil, sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico”.
A decisão também confirmou a incidência da dobra legal na restituição, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê a penalidade quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
“A retenção por período superior a trinta dias, desprovida de qualquer atualização monetária do valor, configura nítida quebra dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, em especial a lealdade e a cooperação”, salientou o desembargador.
“Não há que se cogitar de ‘engano justificável’ na espécie, visto que a cobrança inicial e o atraso no reembolso decorreram de escolhas gerenciais e administrativas da própria instituição de saúde, que preferiu reter o capital do consumidor de forma unilateral”, concluiu.
Também participaram do julgamento os magistrados Neto Barbosa Ferreira e José Augusto Genofre Martins. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Ler o acórdão – AC 1059093-91.2025.8.26.0100
Fonte: Conjur - 02/09/2026
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